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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

CONSTITUIÇÃO DE 1967

Em 24 de janeiro de 1967 foi promulgada a nova Cons­tituição. Além das prerrogativas autoritárias conferidas por todos os AIs, a nova Constituição incluiu também a Lei de Imprensa e a Lei de Segurança Nacional. Essas leis garan­tiram ao presidente poderes praticamente ilimitados, o que levou a oposição a denunciar a "institucionalização da ditadura". A Emenda Constitucional de 1969 concedia poderes extraordinários ao presidente. Só a ele caberia a iniciativa de leis que dispusessem sobre: l matéria financeira; l criação de cargos, funções ou empregos públicos ou o aumento de vencimentos da despesa pública; l fixação ou modificação dos efetivos das Forças Ar­madas; l organização administrativa e judiciária, matéria tri­butária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração do Distrito Federal, bem como sobre orga­nização judiciária, administrativa e matéria judiciária dos territórios; l servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposenta­doria de funcionários civis, reforma e transferência de mi­litares para a inatividade; l concessão de anistia relativa a crimes políticos, ou­vido o Conselho de Segurança Nacional; Também, de acordo com o art. 81 da Constituição caberia apenas ao presidente: l exercer a superior administração federal, com auxílio dos ministros; l sancionar, promulgar e fazer publicar leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; l vetar projetos de lei; l exercer o comando das Forças Armadas; l determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e estado de emergência; l decretar e executar a intervenção federal. Ficaram, pois, bastante limitadas as atribuições e ini­ciativas do Poder Legislativo, especialmente em seu cam­po de atuação, que é o de discutir, elaborar e aprovar leis de interesse coletivo.

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