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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
Crime de Ameaça!!!
PESSOA EMBRIAGADA PODE PRATICAR O CRIME DE AMEAÇA?
A Jurisprudência tem entendido que a pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime de ameaça. Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito ou gesto ter a potencialidade de incutir temor na vítima.
Por certo uma pessoa completamente embriagada não sabe o que diz, e nesse caso, ninguém reputa sérias as palavras proferidas por alguém neste estado. Este foi o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, abaixo transcrita:
“CRIME DE AMEAÇA, INOCORRÊNCIA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA, INEXISTÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 148.516. Relator: Juiz Fernando Habibe. Apelante: André Santos Silva. Apelado: MPDFT.
Decisão: Dado provimento ao Recurso para julgar improcedente a acusação e absolver o réu, unânime.
Ameaça Verbal. Embriaguez. Inexistência de crime. É penalmente irrelevante, porque carente da seriedade e idoneidade necessárias para intimidar, a ameaça meramente verbal, que encerra um fim em si mesma, proferida em estado de completa embriaguez.
(APJ 2000011067874-5, TRJE, PUBL. EM 14/02/02; DJ 3, P. 183)”
A ameaça, portanto, deve ser capaz de intimidar a vítima. O estado de embriaguez retira daquele que ameaça o dolo específico. Neste sentido decidiu a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso de apelação, processo nº 1451959/8, 11ª Câmara, Relator Wilson Barreira, em 25/10/2004, in verbis:
“Ementa: DESACATO E AMEAÇA - AGENTE EMBRIAGADO QUE, AO SER ABORDADO POR GUARDAS MUNICIPAIS, PROFERE EXPRESSÕES OFENSIVAS, BEM COMO OS AMEAÇA POR PALAVRAS E GESTOS - ABSOLVIÇÃO: - EMENTA OFICIAL: - DESACATO - SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - DÚVIDAS ACERCA DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - DIANTE DO SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO INCREPADO, QUE RETIRA A CAPACIDADE DE COMPREENDER E AFASTA O DOLO ESPECÍFICO, É DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELA ACUSAÇÃO DE DESACATO. - AMEAÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HIPÓTESE. - O DOLO OD ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, EXIGE CERTEZA NA DEMONSTRAÇÃO DA SÉRIA AMEAÇA CAPAZ DE INFUNDIR VERDADEIRO RECEIO NA VÍTIMA, DE VIR A SOFRER MAL INJUSTO E GRAVE. INEXISTENTES ELEMENTOS SEGUROS NESTE SENTIDO, DE RIGOR O ‘NON LIQUET’”.
Para que não se configure o delito de ameaça, necessário é que o estado de embriaguez do autor seja suficiente para retirar o seu caráter intimidativo.
Na apreciação do caso concreto, o Juiz deve analisar a potencialidade da ameaça. Certamente as palavras ameaçadoras proferidas pelo indivíduo que ingeriu uma quantidade de álcool insuficiente para embriagá-lo, têm o poder de incutir medo na vítima.
Diante do acima exposto, conclui-se que pessoa embriagada não é capaz de praticar o crime do artigo 147 do Código Penal. Obviamente, entretanto, que se a pessoa embriagada saca arma de fogo e aponta para a vítima, haverá neste caso toda a potencialidade para que a ameaça incuta temor na vítima. Casos assim devem ser tratados de forma diversa dos casos em que o embriagado apenas profere a promessa de mal futuro. Devemos lembrar que para a consumação do delito não é preciso que a vítima sinta-se ameaçada, mas é preciso que a ação do criminoso tenha potencialidade para tanto.
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