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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Crime de ameaça II

PESSOA QUE USA ARMA DE BRINQUEDO PODE PRATICAR O CRIME DE AMEAÇA? A resposta da pergunta acima advém de simples raciocínio lógico. O delito do artigo 147 do Código Penal, como já foi dito, é crime formal. Isto significa que para que a consumação ocorra, desnecessária é a presença de qualquer resultado. Se o próprio resultado é desnecessário, mais ainda o é a possibilidade da arma usada causar dano. Se apenas uma frase é capaz de caracterizar a ameaça, o que se dirá de uma arma de brinquedo que imita uma arma de verdade. A pergunta acima formulada é respondida, portanto, de forma positiva. Há armas de brinquedo que são idênticas a uma arma de verdade, sendo que muitas são usadas, com sucesso, por assaltantes. Impossível é a sua identificação por parte da pessoa que sofre a ameaça. É inquestionável a potencialidade que uma arma de brinquedo tem de desencadear a violência moral contra o ameaçado. O mesmo pode-se dizer de arma não municiada. O que importa para que se configure a ameaça é o temor incutido na vítima. Se a mesma não tem ciência de que a arma não possui munição, se sentirá ameaçada tal qual se a arma estivesse carregada de balas. A lei penal está a tutelar, nesta situação, o estado psicológico da vítima do delito.

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